A Associação Catarinense de Engenharia Ambiental – ACEAMB (CNPJ 10.207.344/0001-20), sociedade civil de direito privado, com sede na cidade de Criciúma, Santa Catarina. A ACEAMB é uma entidade sem fins lucrativos que tem como finalidade a defesa dos interesses dos engenheiros ambientais no território do estado de Santa Catarina, atuando em conformidade com o seu estatuto e as normas legais aplicáveis.
A ACEAMB vem a público expressar sua discordância com as declarações feitas pelo Conselheiro do CREA/SC que representa a ACG – Associação Catarinense de Geógrafos, durante a plenária 933 do CREA/SC, realizada em 20 de setembro de 2024 (Vídeo Abaixo).
Durante a plenária, foi lida uma carta elaborada por profissionais do IMA – Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, que questiona as atribuições dos engenheiros para a realização de estudos socioeconômicos no contexto do licenciamento ambiental.
Tais alegações desconsideram a amplitude e a interdisciplinaridade da engenharia ambiental, gerando uma visão limitada sobre as responsabilidades e competências dos profissionais da área. A engenharia ambiental desempenha um papel fundamental na avaliação integrada dos impactos ambientais, englobando os aspectos bióticos, abióticos e sociais de projetos e atividades que impactam diretamente o meio ambiente e a sociedade.
Considerando:
- Resolução CNE/CES 11/02, do Ministério da Educação, que instituiu as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em engenharia, define as competências e habilidades dos engenheiros. O Art. 4º estabelece que a formação do engenheiro visa capacitar o profissional a:
- Aplicar conhecimentos matemáticos, científicos, tecnológicos e instrumentais à engenharia;
- Projetar e conduzir experimentos e interpretar resultados;
- Conceber, projetar e analisar sistemas, produtos e processos;
- Planejar, supervisionar, elaborar e coordenar projetos e serviços de engenharia;
- Identificar, formular e resolver problemas de engenharia;
- Desenvolver e utilizar novas ferramentas e técnicas;
- Supervisionar a operação e manutenção de sistemas;
- Avaliar criticamente a operação e manutenção de sistemas;
- Comunicar-se eficientemente nas formas escrita, oral e gráfica;
- Atuar em equipes multidisciplinares;
- Compreender e aplicar a ética e responsabilidade profissionais;
- Avaliar o impacto das atividades da engenharia no contexto social e ambiental;
- Avaliar a viabilidade econômica de projetos de engenharia;
- Manter uma postura de permanente busca de atualização profissional.
- Resoluções CONFEA nº 1.010/2005 e nº 218/1973, que definem as atividades profissionais dos engenheiros com base em sua formação e especialização. Estas normativas estabelecem que os engenheiros estão capacitados para realizar estudos de impacto ambiental e socioeconômico.
- Lei Federal nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, reforçando a necessidade de avaliação dos impactos ambientais e socio-econômicos, contemplando o desenvolvimento socio-econômico indissociável da gestão ambiental.
- Código de Ética Profissional (Resolução nº 1.002/2002) em seu Art. 8º que estabelece que a profissão é pautada pela preservação e desenvolvimento harmônico do ser humano e seu ambiente. Nesse contexto, a responsabilidade dos engenheiros inclui também a avaliação de impactos socioeconômicos.”
- Código de Ética Profissional (Resolução nº 1.002/2002) em seu Art. 10° veda explicitamente o uso de privilégio profissional para discriminar ou denegrir a atuação de outros profissionais. Dessa forma, declarações que desconsideram a competência dos engenheiros violam preceitos éticos fundamentais, comprometendo o relacionamento justo e leal entre profissionais.
- Código de Ética Profissional (Resolução nº 1.002/2002) em seu Art. 10° os engenheiros devem sempre orientar suas atividades pelos preceitos do desenvolvimento sustentável, assegurando que suas ações promovam a segurança e bem-estar das comunidades afetadas por seus projetos.
- Resolução CONAMA nº 001/1986, que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental. Esta resolução confirma a necessidade de uma análise integrada e multidisciplinar dos impactos ambientais (Artigo 7º
- ), o que inclui os impactos socioeconômicos, tornando os engenheiros ambientais competentes para realizar essa tarefa.
- Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), que estabelece normas para a proteção da vegetação nativa e reforça a necessidade de avaliações ambientais que incluam aspectos socioeconômicos. Esta lei reforça o papel dos engenheiros na proteção ambiental e na realização de estudos que envolvem o equilíbrio entre atividades econômicas e a conservação dos recursos naturais.
- Lei Federal nº 9.795/1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, destaca a importância da educação ambiental como um componente essencial para o desenvolvimento sustentável.
Art.4 $II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; - Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), que estabelece diretrizes para a gestão de resíduos sólidos e elaboração de planos de resíduos sólidos, devendo contemplar aspectos sócio-econômicos e ambientais decorrentes da geração e gestão de resíduos.
- Norma ABNT NBR ISO 14001/2015, que especifica os requisitos para um sistema de gestão ambiental (SGA) e proporciona um marco para que uma organização proteja o meio ambiente e possibilitando uma resposta às mudanças das condições ambientais em equilíbrio com as necessidades socioeconômicas. Estabelece requisitos que permitem que uma organização alcance os resultados pretendidos e definidos para seu sistema de gestão ambiental.
A afirmativa de que os engenheiros não estariam habilitados para entender os aspectos sociais de suas atividades demonstra uma visão incompleta e pode gerar percepções equivocadas.
A tentativa de limitar as atribuições dos profissionais de engenharia no campo dos estudos socioeconômicos configura uma interpretação inadequada das competências técnicas regulamentadas pelo sistema CONFEA/CREA, que é o órgão responsável por definir e regulamentar essas atividades conforme a legislação vigente. Tal restrição não condiz com a necessidade de uma abordagem integrada e multidisciplinar para enfrentar os desafios ambientais e sociais, valorizando a contribuição técnica e científica dos engenheiros em estudos complexos que envolvem tanto o meio ambiente quanto aspectos socioeconômicos.
A ACEAMB reitera que a competência técnica para a atuação profissional na área de engenharia ambiental é de responsabilidade exclusiva do sistema CONFEA/CREA. Esse sistema regulamenta e fiscaliza as atividades dos engenheiros, garantindo que sua atuação seja baseada em critérios técnicos e legais. Qualquer tentativa de redirecionar essas competências, especialmente no campo dos estudos socioambientais, desconsidera o papel do CONFEA/CREA e compromete a integridade do trabalho multidisciplinar necessário para enfrentar os desafios ambientais e sociais de maneira eficaz.
Criciúma, 25 de setembro de 2024.